Ser multado não é de todo uma boa notícia! No entanto, há coisas bem piores na vida e, se fomos multados, certamente foi porque cometemos alguma infração. A lei define um prazo para que a contraordenação rodoviária seja tratada e, caso esse prazo seja ultrapassado, a multa prescreve.
Afinal qual o prazo para uma contraordenação rodoviária prescrever em Portugal?
Em Portugal existe o Portal das Contraordenações onde os condutores podem consultar as contraordenações rodoviárias.
Este portal permite a consulta online de vários elementos do condutor (como, por exemplo, as multas, processos abertos e penas acessórias) e, em breve, até permitirá que os condutores apresentem a sua defesa, através de requerimentos, saber o estado em que se encontram os pedidos e também solicitar o pagamento de contraordenações em prestações.
Contraordenação rodoviária preescreve em dois anos, mas…
Se no final de dois anos não for notificado por causa de uma multa, esta prescreve. De acordo com o Artigo 188.º do Código da Estrada (CE):
- 1 – O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
- 2 – Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
No entanto, há algumas exceções. De acordo com os artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), respetivamente, é possível que exista uma extensão do prazo de prescrição para além de dois anos (devido, por exemplo, a notificações da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária). No sentido de não se tornar eterna, está definido o prazo de três anos a contar da data da prática da multa, para que esta prescreva (no entanto, depende sempre do tipo de caso).
0 Comentários